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Com advento da lei inquinaria há importante alteração ao permitir a locação residencial para pessoa jurídica, enquadrando, assim, na locação de caráter não residencial. Nesta modalidade quando o polo locatário é pessoa jurídica mesmo sendo imóvel residencial o contrato poderá ser celebrado por qualquer prazo, mesmo inferior a trinta meses, e ao final do contrato pode o locador retomar o imóvel sem motivo justificável a chamada “denuncia vazia”.
Assim a disponibilidade do imóvel é incontestavelmente um grande beneficio ao locador que poderá negociar novo aluguel, inclusive acima do índice legal, além de poder retomá-lo segundo seu querer: nova locação, venda, uso, etc... Caso o contrato seja prorrogado por prazo indeterminado devera ser enviado ao inquilino uma notificação dando-lhe um prazo de 30 dias para desocupação. Esta locação está inserida no diploma legal: Art.55 da lei 8245/91.
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